09 Fev 2021 | HRS

Carnaval será ou não feriado na pandemia?


Carnaval será ou não feriado na pandemia?

Os feriados civis estão definidos pela Lei nº 9.093/95. Tal legislação disciplina que são feriados apenas os dias que estão assim declarados pela Lei Federal ou pela Lei Estadual (no caso da data magna do Estado).

No caso do CARNAVAL, este só é considerado FERIADO, se for declarado por Lei Municipal.  Cada Município pode declarar até 4 dias no ano como feriado, isso já incluído entre eles a Sexta-Feira da Paixão (conforme explica o artigo 2º da Lei nº 9.093/95).

No Município de Paraguaçu Paulista, no dia 26 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto Municipal 6686 qual definiu os dias de feriados e pontos facultativos relativos ao ano de 2021, qual determinou que dia 16 de fevereiro como feriado municipal.

Porém no dia 05 de Fevereiro de 2021, a prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista publicou o Decreto 6691, qual CANCELOU O FERIADO MUNICIPAL DE 16 DE FEVEREIRO.

Como ficam os trabalhadores?

O carnaval não é considerado feriado nacional. Mesmo que os bancos ou as repartições públicas não abram nesses dias, como ocorreu nos anos anteriores, as empresas podem ter expediente normal e portanto o próximo dia 16, será considerado dia útil normal de trabalho.

A empresa tem liberdade para dar folga aos funcionários mesmo que o carnaval não seja feriado?

A empresa pode dar folga aos seus funcionários em qualquer momento, e mesmo não tendo carnaval, nada impede isso. Nestes casos, ela pode pedir que os dias de folga sejam compensados através do banco de horas ou repondo o trabalho em outro momento.

E no caso da falta injustificada de funcionários no dia 16 de fevereiro de 2021?

A ausência de funcionários no trabalho será considerado falta injustificada e pode ser punida com advertência, suspensão ou, dependendo da gravidade da situação, demissão por justa causa caso essa conduta já venha se repetindo. Lembrando que a demissão por justa causa é uma medida extrema, diante de faltas reiteradas.

Importante informar que nos casos de trabalho nessas datas (15,16 e 17), não há direito ao pagamento dobrado, pois não se trata de feriado.

Voltar