Artigo 1º- A Associação Comercial e Empresarial de Paraguaçu Paulista de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.
Parágrafo Único – A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 2º- Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados a fim de:
a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, Estado e do País;
b) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;
c) manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;
d) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
e) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII- FACESP” – Sistema de Informação Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPC” – Rede de Informação e Proteção ao Crédito.
f) Promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;
g) Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica;
h) Criar e manter cursos profissionalizantes para treinamentos dos associados e funcionários, podendo para tanto fazer convênios necessários para o bom desenvolvimento do comércio.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Paraguaçu Paulista, ou fora dele, contanto que possuem idoneidade e que na cidade estabelecida não possua Serviço Central de Proteção ao Crédito.
a) As empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores e sócios, mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;
b) As associações inclusive as de classes, fundações, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados;
c) Os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Artigo 4º - A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas categorias seguintes:
a) Sócios Beneméritos;
b) Sócios Entidades Congêneres;
c) Sócios Contribuintes
Parágrafo 1º - são os sócios beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.
Parágrafo 2º - são sócios entidades congêneres, as Entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.
Parágrafo 3º- são sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.
Parágrafo 4º- para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º- Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:
I - O Título de sócio benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Consultivo.
II - Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier a participar.
III - Os sócios contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º - São direitos e deveres dos Associados:
a) assistir as Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
b) votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no artigo 7º.
c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.
Parágrafo Único – Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a”,“b” e “c” os sócios quites com os cofres sociais.
Artigo 7º - Para ser votado em cargos administrativos é necessário:
a) Ser associado por mais de doze meses;
b) Ser representante legal da empresa;
c) Para ser candidato a presidente da Associação, o sócio tem que ter participado da Diretoria ou do Conselho Consultivo por no mínimo dois anos.
Parágrafo Único: Representante legal é o sócio gerente investido pelo contrato social da empresa, titular da firma individual ou gerente nomeado por procuração pública com no mínimo doze meses no exercício da gerência.
Artigo 8º- São deveres dos Associados:
a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
b) respeitar Estatuto e regulamentos expedidos para sua execução, as liberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Consultivo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2º;
c) concorrer para a realização dos fins sociais;
d) comparecer às Assembléias Gerais.
e) prestar quando solicitado, informações destinadas a manutenção dos serviços informativos da Associação.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E RECESSO DOS ASSOCIADOS
Artigo 9º- Os associados contribuintes:
I – Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critérios fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua exclusão, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.
Artigo 10º- Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:
a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante 06 (seis) meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 ( trinta) dias;
b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
c) quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2º;
d) quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
e) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
f) quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º.
g) quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º - No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º- A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Paraguaçu Paulista, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.
Parágrafo 3º - Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “d”e “f”, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, podendo o Conselho Consultivo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DOS ORGÃO DE DIREÇÃO
Artigo 11º- A Associação terá uma Diretoria, um Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, cujos membros desempenharão suas funções gratuitamente.
Artigo 12º- A Diretoria compor-se á de nove (09) diretores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2 º Secretário, um 1º Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, um Diretor Comercial, um Diretor de Marketing e Relações Públicas, um Diretor de SCPC.
§ 1º - Todos os diretores terão direito de voto nas reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo.
§ 2º - Por designação do Presidente, os membros do Conselho Consultivo substituirão os demais em suas respectivas funções nos casos de impedimento, falta ou vaga.
Artigo 13º - O Conselho Consultivo compor-se-á:
a)- de seis (6) membros eleitos na forma do artigo 35º.
Artigo 14º - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Consultivo será de 02 ( dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período.
Artigo 15 º- Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgão nos quais tenham assento.
Parágrafo Único- Os direitos licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria, porém sem direito a voto.
Artigo 16º- Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 4 (quatro), ou alternadamente a 12 ( doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria ou do Conselho Consultivo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
Artigo 17º - A Diretoria compete:
a) deliberar sobre as atitudes da Associação em face das questões que afetem os interesses que ela representa;
b) admitir, suspender e eliminar sócios nos termos dos artigos 3º, 4º, 10º.
c) eleger anualmente delegados, um ou mais consultores jurídicos, redatores de órgãos oficiais ou quaisquer outros técnicos cujos serviços sejam necessário à Associação, atribuindo-lhes funções, direitos e regalias e deixando de prover quaisquer desses cargos quando lhe parecer conveniente, bem como criar os que entender necessário;
d) determinar os assuntos que julgar necessário a serem submetidos à deliberação do Conselho Consultivo;
e) apresentar à Assembléia Geral ordinária o relatório;
f) organizar o quadro de funcionários da Associação, determinado-lhes as condições do provimento.
Artigo 18º- Ao presidente compete:
a) presidir os trabalhos da Diretorias e do Conselho Consultivo;
b) representar a Associação em juízo e fora dele;
c) nomear três membros do Conselho Consultivo para dar parecer sobre a admissão de cada sócio proposto e quaisquer comissão que julgar necessária para o andamento dos trabalhos sociais;
d) tomar todas as deliberações que, pelo seu caracter urgente não possam ser tomadas em tempo pela Diretoria, à aprovação da qual entretanto, deverá submeter esses seus atos na primeira sessão;
e) administrar a associação, superintendendo todos os seus serviços;
f) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléias Geral, da Diretoria e do Conselho Consultivo;
g) convocar, com 15 dias de antecedência pelo menos, os sócios para as eleições periódicas nos termos do artigo 35º, bem como dar posse aos assim eleitos, em reunião da Diretoria;
h) dar voto de qualidade nas reuniões a que presidir, e nos de empate.
i) elaborar regulamento interno;
j) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
k) organizar o quadro de funcionário da Associação com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho. Os funcionários não deve possuir nenhum grau de parentesco com os membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo.
l) Constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter- se a decisão que vier proferida.
Artigo 19º- Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 20º - Ao 1º Secretário compete:-
a) superintender os serviços da secretária;
b) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;
c) substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 21º - Ao 2º Secretário compete:-
a) auxiliar o 1º secretário;
b) substitui -lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 22º - Ao 1º tesoureiro compete:-
a) superintender os serviços da tesouraria;
b) ter responsabilidade sobre todos os valores pertencentes à Associação, que lhe forem confiados pela Diretoria;
c) assinar, com o presidente, cheques e quaisquer outros títulos e documentos do quais resultem responsabilidade pecuniárias para a Associação;
d) substituir o 2º secretário nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 23º– Ao 2º tesoureiro compete:-
a) auxiliar o 1º tesoureiro;
b) substitui- lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 24º-Ao Diretor Comercial compete:
a) Identificar os interesses dos associados e da Associação e posteriormente com o Diretor de Marketing realizar promoções e eventos para suprir as necessidades dos mesmos;
b) Organizar o quadro de associados por categoria juntamente com o Diretor de SCPC;
c) Auxiliar o Presidente e o Tesoureiro a organizar a tabela de preços dos serviços prestados pela Associação;
d) Promover reuniões com os associados visando fomentar os objetivos da Associação;
e) Substituir o primeiro (1º) e o segundo (2º) tesoureiro em caso de ausência ou impedimento deles;
Artigo 25º- Ao Diretor de Marketing e Relações Públicas compete:-
a) Administrar o que se refere à propaganda, promoções e sempre procurar elevar à imagem da Associação e verificar os interesses dos associados.
b) Administrar o quadro de associados, procurando sempre aumentar este quadro e fortalecer o espirito de solidariedade entre os associados e a Associação.
c) Discernir o que é favorável ou não à Associação, devendo agir publicamente para melhorar o que é considerado desfavorável à entidade.
d) Organizar o atendimento e os contatos com os interessados em serviços prestados pela Associação.
e) Organizar a recepção de autoridades nos eventos promovidos pela Associação;
f) Organizar anualmente o calendário de eventos da Associação;
g) Criar datas de eventos que sejam necessários para atender os interesses dos associados, incluindo-as no calendário anual;
Artigo 26º- Ao Diretor de SCPC compete:
a) Coordenar, disciplinar e aperfeiçoar a atuação do Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC), organizando o esquema de informações e cadastro, cuidando para que as regras de divulgação de restrição de crédito sejam realizadas de forma organizada e cuidadosa.
b) Organizar o sistema de proteção ao crédito, estabelecendo sugestões de regras para consulta e cadastro;
c) Resolver os interesses judiciais da Associação e do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO FISCAL
Artigo 27º- Compete ao Conselho Fiscal.
a) Verificar todos os documentos que geraram as Receitas e Despesas do mês;
b) Verificar os balancetes mensais e balanço geral, a luz de todos os documentos, verificando as contas mensalmente e dando parecer nos respectivos documentos, inclusive no balanço final;
c) Comunicar, incontinente por escrito, ao Conselho Consultivo sobre a existência de irregularidade na documentação da Contabilidade da Associação.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Artigo 28º - Pertencem ao Patrimônio da Associação:
a) Os imóveis que vierem a ser adquiridos pela Associação;
b) Móveis, utensílios, veículos e aparelhos existentes na Associação, devendo ser devidamente cadastrados;
c) Legados e donativos que forem feitos com aplicação especial.
CAPÍTULO XI
DA RECEITA
Artigo 29º- Constituem a receita da Associação, todas as contribuições de seus associados, as rendas do Patrimônio, as suas subvenções e auxílio dos poderes públicos, os legados e donativos que lhe forem feitos.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 30º - O Conselho Consultivo será eleito juntamente com a Diretoria.
Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado;
Parágrafo 2º - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo obrigatória renovação de um terço (1/3) dos Conselheiros em cada eleição;
Artigo 31º - Ao Conselho Consultivo compete:
a) resolver os casos omissos neste estatuto;
b) estudar e emitir pareceres sobre todas as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria;
c) julgar os recursos a que se refere o art. 10º;
d) resolver quaisquer divergências entre os membros da Diretoria, mediante convocação do Presidente;
e) convocar a Comissão Fiscal para emitir opinião sobre os assuntos de sua competência;
f) designar, mediante solicitação do presidente, substitutos interinos e efetivos para preencherem faltas ou vagas que se verifiquem na Diretoria ou no Conselho;
g) designar contadores legalmente habilitados para procederem aos balancetes mensais e dos balanços anuais e opinarem sobre as contas da Associação, bem como assessorar a Comissão Fiscal durante o exercício funcional de seus conselheiros.
h) aprovar, por mínimo, dois terços (2/3) dos membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral;
Artigo 32o - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, em janeiro e agosto, em dia determinado pelo seu Presidente, e extraordinariamente toda vez que seja necessário sua manifestação sobre assuntos da sua competência.
CAPÍTULO XIII
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO
Artigo 33º - As reuniões ordinárias da diretoria realizar-se-ão uma vez por mês. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que convocadas pelo presidente.
a) As convocações serão feitas mediante convites formais com assinatura do associado ou responsável.
b) As sessões da Diretoria e do Conselho Consultivo realizar-se ao com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros.
c) Não havendo comparecimento na 1º (primeira) convocação será realizado uma 2º (segunda) convocação que acontecerá com o número de diretores presente.
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES AOS MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO.
Artigo 34º Aos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo compete:
a) Assistir a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados;
b) Apresentar justificação por escrito no caso de, por força maior, não puderem comparecer as reuniões para as quais tiveram sido convocados.
Parágrafo Único – O diretor e o conselheiro que derem quatro (4) faltas consecutivas em reuniões para que tiverem sido convocados, sem apresentar justificação por escrito, estarão automaticamente eliminados do quadro da Diretoria e do Conselho, considerando – se vago o respectivo cargo.
CAPÍTULO XV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 35º- De 2 em 2 anos, na última quinta-feira de outubro, das dezoito às vinte e uma horas, realizar-se- ão as eleições da Diretoria e Conselho Consultivo para o biênio seguinte.
I) Em caso de impossibilidade comprovada de realizar a eleição na data designada, será marcada uma nova data pela Diretoria obedecendo o estatuído do artigo 40º.
II) A chapa deve ser inscrita na secretaria da Associação até a penúltima quinta-feira do mês de outubro.
§ 1º Para essas eleições os associados serão convocados nos termos do artigo 18º,alínea “g”, por editais publicados pelo menos uma vez na imprensa local e mediante circulares.
§ 2º A mesa eleitoral será presidida por um dos associados, escolhido pelo Presidente da Associação, dela fazendo parte mais dois outros, podendo ser fiscalizada por qualquer dos presentes.
§ 3º Os membros da mesa eleitoral verificarão a identidade dos associados que se apresentarem para votar receberão suas assinaturas em livro especial.
§ 4º As eleições serão feitas pelo sistema do voto secreto, de acordo com o regulamento que for expedido pela Diretoria.
§ 5º Terminada a eleição, proceder-se logo em seguida, a apuração do pleito, que será pública, lavrando-se imediatamente a respectiva ata.
§ 6º Finda apuração, o presidente da mesa eleitoral fará a leitura do resultado e consultará os presentes se tem contestação a formular contra o processo de eleição ou apuração. Aparecendo contestação, que somente será recebida se firmada por um terço (1/3) do número de sócios no mínimo, será convocada uma Assembléia Geral extraordinária, a qual deliberará com qualquer número, a realizar-se dentro de oito dias, com aviso prévio de pelo menos três dias, para tomar conhecimento dela. Não havendo contestação, serão proclamados os mais votados, pelo presidente da mesa eleitoral.
§ 7º Findos os trabalhos da eleição e da apuração, todos os documentos relativos ao pleito serão entregues a um membro da Diretoria ou do Conselho Consultivo, para isso especialmente designado pelo presidente.
§ 8º Julgada procedente a contestação a que se refere o § 6º, considerar –se-á anulada a eleição, cabendo á Assembléia nesse caso, convocar novas eleições dentro de oito dias, com aviso prévio do pelo menos três dias e eleger os mesários que nelas deverão funcionar.
§ 9º Confirmada a eleição, a Diretoria eleita tomará posse no dia 14 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do artigo 59º do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO XVI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 36º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.
Artigo 37º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente na 2º (segunda) Quarta-feira do mês de janeiro de cada ano, com qualquer número de sócios presentes, para tomar conhecimento do relatório e contas da Diretoria.
Artigo 38º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente quando o presidente entender conveniente e quando a convocação for requerida, com designação de seus fins, pela maioria dos diretores e conselheiros ou por um terço (1/3) dos associados.
Artigo 39º - As Assembléias Gerais extraordinárias somente poderão funcionar, em primeira (1º) convocação com a presença da maioria absoluta dos associados e em segunda (2º) convocação com a presença de um terço (1/3) dos associados.
Artigo 40º - As convocações serão feitas com antecedência de oito dias, no mínimo, por meio de editais publicados em pelo menos um jornal local, ou de convites pessoais transmitidos por escrito, mediante assinatura do recebimento.
Artigo 41º - Não havendo número suficiente de sócios (metade mais um) para reunião em primeira (1º) convocação, far-se-á em segunda (2º) convocação com qualquer número de sócios presentes, depois de decorridos sessenta (60) minutos da primeira (1º) convocação.
Artigo 42º - As convocações das Assembléias extraordinárias declararão a pauta que será discutida.
Artigo 43º - O Presidente da Diretoria será o Presidente da Assembléia Geral, convidando um dos presentes para secretaria-lá;
Artigo 44º - A Assembléia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração do estatuto; em primeira (1º) convocação com a presença de dois terço (2/3) dos associados, e em segunda (2º) convocação com a presença de um terço (1/3) dos associados.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45º - A Associação somente poderá ser dissolvida por assentimento de três quartas (3/4) partes dos sócios quites, deliberando, neste caso, a assembléia geral sobre o destino do patrimônio social.
Artigo 46º - Este estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim e com a presença de dois terços (2/3) dos associados em primeira (1º) convocação e em segunda (2º) convocação com a presença de um terço (1/3) dos associados.
Parágrafo Único - Sendo a reforma feita com Assembléia reunida em segunda (2º) convocação, só se considera aprovada se dentro de trinta (30) dias, for subscrita por um décimo dos associados.
Artigo 47º - Os sócios não respondem, quer solidaria, quer subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Artigo 48º - O produto da arrecadação de remissões de associados constituíra patrimônio da Associação e somente poderá ser empregada em bens móveis, imóveis, em instalações necessárias ao funcionamento da sede social e também em campanhas publicitárias com o intuito de fortalecer o comércio local.
Artigo 49º - Dos saldos apurados anualmente, oitenta por cento (80%) serão levados á conta do patrimônio e vinte por cento (20%) ao fundo de reserva.
Artigo 50º - O Presidente e o Primeiro Tesoureiro só poderão contrair dívidas que passarão à gestão seguinte, com a aprovação prévia da Diretoria e vinculadas as receitas já previstas.
Artigo 51º - Ficam o Presidente e o Primeiro Tesoureiro responsáveis por dívidas contraídas que ficarão para a próxima diretoria sem origem do seu pagamento.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52º - Este novo estatuto entrará em vigor desde o momento de sua aprovação.
Artigo 53o – O ano financeiro da Associação será de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
Artigos 54º – Não poderão ser desviados de sua aplicação, os fundos doados à Associação com destino indeterminado.
Artigo 55o – Os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria não poderão fazer contratos com a Associação.
Artigo 56o – As construções, reconstruções e reparações de prédios, só serão feitas após aprovação de suas plantas e orçamentos pela Diretoria.
Artigo 57º – Fica a Diretoria Executiva da Associação autorizada a utilizar verbas até o montante de quinze (15) salários mínimos mensalmente para despesas gerais: manutenção de móveis, imóveis e veículos, aquisição de aparelhos, móveis e utensílios diversos.
Artigo 58º – Os utensílios e móveis da Associação não poderão ser emprestados, ressalvados os casos de urgência e extrema necessidade, a juízo da Diretoria Executiva.
Artigo 59º – A Associação só poderá ser dissolvida por aprovação de três quartas partes (3/4) de seus associados contribuintes quites, reunidos em Assembléia Geral.
Artigo 60º – Em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente será destinado à Instituição congênere ou a uma Entidade Pública, a critério da Assembléia Geral que extinguiu a Associação.
Este estatuto foi aprovado em reunião da Assembléia Geral realizada no dia 20 de agosto de 2004, conforme ata lavrada.
Paraguaçu Paulista, 20 de agosto de 2004.
Edenis Cesar de Oliveira
Presidente
Ricardo Prado de Oliveira
1º Secretário
Dr. Rafael F. Alphonse
Advogado- OAB SP 70.133